Processo 0000407-77.2023.5.05.0020
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000407-77.2023.5.05.0020 RECORRENTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A RECORRIDO: VALTER ANTONIO RAMOS DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000407-77.2023.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL. PEDIDOS ACESSÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que busca a reforma da sentença que concedeu tutela de urgência para determinar a reintegração do reclamante, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, indenização por danos morais e outros pedidos, sob diversas alegações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que determinou a reintegração do reclamante foi concedida de forma ilegal; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença quanto ao adicional de periculosidade por julgamento extra petita; (iii) determinar se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação ao pedido de reintegração; (iv) verificar se a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade deve ser reformada; (v) analisar se a condenação em danos morais e pedidos acessórios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, pois não se vislumbrou a probabilidade do direito da reclamada, considerando que a sentença se baseou em incapacidade laboral comprovada por laudo pericial, e a reintegração liminar não causa gravame imediato à empresa, além de ser possível a compensação ou ressarcimento. 4. Foi afastada a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto ao adicional de periculosidade, pois o perito identificou um agente perigoso diferente do mencionado na inicial, o que não impede a caracterização da periculosidade e a condenação ao pagamento do adicional, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 293 do TST. 5. A alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação ao pedido de reintegração foi afastada, pois o juiz se vincula aos fatos narrados e ao pedido, e não à qualificação jurídica dada pela parte. 6. A sentença que deferiu o adicional de periculosidade foi mantida, uma vez que a reclamada não apresentou provas robustas para contestar as conclusões do perito e demonstrar a correta aplicação da legislação e normativas. 7. A condenação em indenização por danos morais foi mantida, considerando que a conduta da reclamada em dispensar um funcionário inapto configurou abuso de direito, violando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 8. Os pedidos acessórios (salários, FGTS e plano de saúde) foram mantidos, pois são consequências jurídicas da anulação da dispensa, visando restaurar o status quo de um trabalhador em estado de incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência que determina a reintegração do empregado não é ilegal quando amparada em laudo pericial que…
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