Processo 0000407-77.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-77.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000407-77.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390117f proferido nos autos. 0000407-77.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Em 13/06/2025, o Juízo proferiu sentença de mérito, id. 9c5b142, julgando procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios, decorrentes da suspensão da contagem de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, no percentual de 1% ao ano, com reflexos, e multa normativa. Foi deferida a justiça gratuita ao autor e condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. Determinou-se que a execução observe o regime de precatórios, conforme decisão na ADPF 524. Custas pela reclamada no valor de mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos, calculadas sobre o valor da condenação de setenta mil trezentos e vinte e um reais e cinco centavos. A reclamada interpôs recurso ordinário, id. dfdc677. Em 06/09/2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de sua Primeira Turma, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado e os autos foram devolvidos à Vara de origem. Na data de 02/10/2025, o Magistrado, por meio do despacho de id. e88e21b, determinou a intimação das partes para apresentarem os cálculos de liquidação no prazo comum de 20 dias, iniciando a fase de cumprimento de sentença. O autor, SILVIO ROBERTO BEZERRA LOPES, peticiona ao Juízo em 20/10/2025, id. a5670d7. Postula que, antes da apresentação dos cálculos de liquidação, a reclamada seja intimada para cumprir a obrigação de fazer consistente no correto pagamento das diferenças de anuênios, para que haja um termo final para a elaboração da conta. A reclamada, em 10/11/2025, peticiona, id. 3a8a528, informando que está adotando as providências para a atualização dos cálculos, mas, diante do volume de demandas semelhantes, requer a dilação do prazo por mais 10 dias para juntar a planilha atualizada. Em 11/11/2025, o Juízo proferiu despacho, id. 8bb0f45, determinando que a reclamada comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias e, no mesmo prazo, apresentasse os cálculos de liquidação. A parte demandada, em 28/01/2026, junta o documento de id. 31a70a6. A peça consiste em despachos internos e comprovante de pagamento que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, com o ajuste do percentual do anuênio na folha de pagamento do reclamante a partir de novembro de 2025. O reclamante, ora exequente, postula, na petição de id. b75bf03 de 28/01/2026, informando que a petição anterior foi respondida, sem, contudo, fazer requerimentos. A parte autora, em 02/03/2026, peticiona, id. 62b8478, manifestando concordância com o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a intimação da executada para apresentar a conta de liquidação. Vistos. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida pela executada, conforme manifestação da parte exequente, e que as partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação, determino as seguintes diligências: 1. Intime-se a executada para apresentar os cálculos de liquidação…

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