Processo 0000407-80.2024.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-80.2024.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000407-80.2024.5.08.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON JEAN SOUZA LIMA RECLAMADO: TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d435e4e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO BEMAVEN S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs exceção de pré-executividade, conforme razões de Id. ac004b2. O excepto, JEFFERSON JEAN SOUZA LIMA, apresentou manifestação Id. 5Aa694f. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE A doutrina e a jurisprudência têm admitido a oposição de exceção de pré-executividade como instrumento de defesa do executado em relação a matérias passíveis de serem conhecidas de ofício ou de plano, sem dilação probatória. No caso, as matérias alegadas pela parte excipiente no id ac004b2, de suspensão da execução em face do processo de recuperação judicial e de observação, previamente, do efetivo exaurimento das diligências executórias em face da devedora principal, preservando-se a ordem da responsabilidade subsidiária, não são matérias suscetíveis de serem apreciadas de plano, em exceção de pré-executividade, sem garantia de juízo, como pretende a excipiente. Destaco que nos autos do Processo n. 0044484-89.2012.8.14.0301, que tramitou na MM 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a excipiente já teve o encerramento da Recuperação Judicial, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.101/2005. Saliento que tal questão já foi objeto de extenso debate nas turmas deste E. TRT8ª, em especial, no ID a959a63. Portanto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade de id ac004b2. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR BEMAVEN S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JEFFERSON JEAN SOUZA LIMA, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS.   BELEM/PA, 15 de julho de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - BEMAVEN S.A

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