Processo 0000407-80.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000407-80.2024.5.20.0002 RECORRENTE: JISELDA MARIA MONTES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JISELDA MARIA MONTES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546048a proferida nos autos. ROT 0000407-80.2024.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO GIORDANO DE JESUS E SILVA (SE7322) LUCAS DANILLO FONTES DOS SANTOS (SE9355) Recorrido: Advogado(s): JISELDA MARIA MONTES DOS SANTOS ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (SE238) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 64bfa88; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8bb0e06). Representação processual regular (Id 33f794d ). Preparo dispensado (Id ca454a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Município Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente Feito. Disserta sobre os argumento trazidos no início das razões que "só reforça o argumento da incompetência desta Justiça do Trabalho e flagrante violação a dispositivo de Lei Federal (art. 64, § 1º do CPC/15) e afronta direta e literal à Constituição da República (artigos 39 e 114, inciso I da CF/88). Devendo-se, para tanto, ser considerado que a parte Reclamante/Recorrida é legalmente estatutária desde1979, por força da Lei Complementar nº 19/1979 e não celetista, reconhecendo-se por obvio a incompetência absoluta desta especializada para julgar a matéria.". Afirma que "se faz indispensável por via deste Recurso de Revista impugnar as questões acima mencionadas, para fins, inclusive de prequestionar a matéria de precedente doSTF (Rcl: 31953 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min.GILMAR MENDES), que, por tal, cumpre asseverar que o acórdão se encontra eivado de vícios de ordem pública por incompetência do juízo face a instituição do regime jurídico único implantado desde o ano de 1979, conforme se avista da Lei Complementar Municipal nº 19,de 15 de outubro de 1979, que foi revogada pela Lei Complementar n 16/2011e pela Lei Municipal n 021/2008 e, do que se respalda o presente recurso, a fim de obter a reforma da r.decisão e que seja declara a incompetência absoluta deste nobre juízo." No que concerne à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de servidor em caráter Jurídico Administrativo, alega que "a Recorrida responsável pela a propositura da reclamatória trabalhista se encontra aposentada como servidora por ter integrado os quadros da administração pública municipal com base na Lei Complementar nº 19(dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais)* que institui o Regime Jurídico Único estatutário…
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