Processo 0000407-80.2026.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000407-80.2026.5.13.0010 AUTOR: VANESSA NUNES DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9304a73 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa da sua CTPS e autorização para saque do saldo de sua conta vinculada, em razão do encerramento do contrato mantido entre a MARANATA e o TJ PB, bem como da supressão de vários direitos laborais. Ora, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso telado, não restou comprovado, documentalmente, o distrato entre a Maranata e o TJ PB, tampouco atraso ou sonegação de direitos trabalhistas. Ademais, nada impede que a parte adversa alegue e eventualmente comprove rescisão contratual por iniciativa da parte obreira, com ou sem justa causa, além do que a existência de vínculo em aberto (sem a baixa na CTPS) não impede a contratação por outra empresa, por inexistir óbice legal à concomitância entre liames empregatícios. Não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, máxime a probabilidade do direito, entendo necessária a dilação probatória, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência nesta oportunidade, podendo voltar a reapreciá-lo em audiência ou quando da prolação da sentença de mérito. Intime-se a parte autora do teor desta decisão, assim como a parte reclamada do aditamento da exordial. Converta-se o rito para o ordinário, tendo em vista a inclusão de ente público no polo passivo. No mais, apraze-se audiência una telepresencial, observadas as cominações do art. 844 da CLT. GUARABIRA/PB, 16 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA NUNES DA SILVA
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