Processo 0000407-80.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000407-80.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: LEONCIO VIEIRA VIAMONTE RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0233fc2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual o reclamante pretende a reserva de R$ 47.575,59 dentre os valores depositados nos autos da ação coletiva n. 0000247-62.2026.5.14.0031, com imediata transferência para este processo e levantamento da quantia em seu favor. Notificadas nos termos do despacho de Id abc9f17, as reclamadas apresentaram a manifestação de Id 2dafc3a, pugnando pelo indeferimento da tutela sob a fundamentação de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o art.300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, ao utilizar a expressão “será”, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 tratou como dever do Poder Judiciário a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos, de modo que passo a analisar se estes estão presentes. A pretensão deduzida visa à reserva do montante integral atribuído à causa. Todavia, o montante indicado pelo reclamante inclui verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, salário não pago e indenização por danos morais, parcelas cuja existência e extensão dependem da análise das alegações defensivas e, eventualmente, da produção de provas. A existência de valores depositados em outra demanda e o fato de as reclamadas estarem em recuperação judicial não autorizam, por si sós, a antecipação do resultado pretendido. Tampouco há demonstração concreta de que a satisfação de eventual crédito será inviabilizada caso se aguarde a formação do contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência. PORTO VELHO/RO, 03 de agosto de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
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