Processo 0000407-82.2021.8.26.0450
TJSP • Execução da Pena
Partes do processo (1)
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Processo 0000407-82.2021.8.26.0450 - Execução da Pena - Aberto - JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VALLE - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de João Antônio de Oliveira Valle no qual se postula o reconhecimento da extinção parcial da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos crimes objetos da condenação da Comarca de Lages, Santa Catarina, constantes do PEC Dependente nº 0004320-19.2025.8.26.0099. Subsidiariamente, a defesa pleiteia o acolhimento da justificativa para o não comparecimento periódico em juízo, com o afastamento de eventual falta disciplinar grave e o restabelecimento do regime aberto de cumprimento de pena (fls. 863/872). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito defensivo. O órgão de acusação corroborou a ocorrência da prescrição retroativa em relação aos dois crimes que motivaram a condenação no Estado de Santa Catarina, pugnando pelo acolhimento do pedido de extinção de punibilidade e pela retificação do cálculo de liquidação de penas (fls. 881/883). É a síntese. DECIDO. O pleito de extinção de punibilidade formulado pela defesa comporta acolhimento integral. A análise das balizas temporais da condenação do reeducando no juízo de origem de Lages, Santa Catarina, revela que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pelo decurso do tempo muito antes do recebimento da peça acusatória inicial. A reprimenda fixada em definitivo no processo originário nº 0009297-66.2003.8.24.0039 totalizou 6 anos de reclusão, resultante do concurso material entre os crimes de receptação qualificada, previsto no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Para fins de cômputo do lapso prescricional, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada delito isoladamente, nos exatos termos do artigo 119 do Código Penal, o que afasta o somatório decorrente do concurso de crimes. No caso concreto, o sentenciado foi apenado com a reprimenda individual de 3 anos de reclusão para cada uma das infrações. Em se tratando de penas aplicadas em patamar superior a 2 anos e que não excedem a 4 anos, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos, em estrita observância ao disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Os marcos temporais demonstram que a permanência delitiva de ambas as infrações cessou em 31/03/2001, data em que ocorreu a venda do automóvel que servia de objeto material aos delitos. A denúncia oferecida pelo órgão ministerial só foi recebida pelo juízo em 25/01/2011. Entre a data da cessação da permanência, que constitui o termo inicial do prazo prescricional, e o recebimento da peça inaugural acusatória, transcorreu o lapso de 9 anos, 9 meses e 25 dias, período este que supera com folga o prazo prescricional de 8 anos determinado pela legislação. A restrição instituída pela Lei nº 12.234/2010, que vedou o reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica à hipótese em julgamento. Como os fatos delituosos ocorreram nos anos de 2000 e 2001, incide a redação revogada do parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal, sob a proteção constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O artigo 110 do Código Penal fundamenta a aplicação da prescrição retroativa com base na pena concretamente…
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