Processo 0000407-85.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000407-85.2025.5.06.0018 RECORRENTE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDO: JAILSON COSMO FRANCISCO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cbfa0 proferida nos autos. ROT 0000407-85.2025.5.06.0018 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILSON COSMO FRANCISCO FILHO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (PE44008) RECURSO DE: JAILSON COSMO FRANCISCO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 10c62b2; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id f52eab4). Representação processual regular (Id 1dbb467). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que o acórdão não se manifestou a respeito “da ausência de comprovação, pela empresa, do efetivo cumprimento do acordo de compensação de horas extras, sendo que o único período (março e abril de 2024) apontado pelo r. acórdão não é suficiente para demonstrar a validade da compensação, se nos demais meses a extrapolação é habitual e não quitada/compensada adequadamente”. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessária análise da controvérsia sob a ótica da Súmula nº 85, IV, do TST, e da tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 do TST, que tratam da descaracterização do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras, o que entende ter sido comprovado nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: “Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de primeiro grau, entendo que o recurso da reclamada merece provimento. De início, verifico que o regime de trabalho adotado pela reclamada encontra amparo expresso tanto em normas coletivas da categoria profissional quanto em acordo individual regularmente firmado, ambos devidamente juntados aos autos, o que afasta a conclusão de sua invalidade. Com efeito, há autorização expressa nos instrumentos de compensação e prorrogação de jornada firmados pelo reclamante, conforme se observa, a título exemplificativo, nos documentos de IDs. 2a3ffb4 e 76745a6. A título ilustrativo, a Cláusula Trigésima Sétima, parágrafo primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (ID. 76745a6) dispõe: "Fica autorizada a compensação das horas excedentes ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período de apuração (fechamento dos controles de frequências). Desta forma, a compensação de um período de apuração poderá ocorrer até o término da apuração do período imediatamente posterior;". Ademais, a Lei nº 13.467/2017, ao instituir a Reforma Trabalhista, passou a prever expressamente que a…
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