Processo 0000407-85.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000407-85.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: MARISVANIA SILVA NUNES RECLAMADO: BAZZO E LORETO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8eb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT Analisando os autos durante a triagem, constato que a inicial padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento, uma vez que a autora não anexou planilha de cálculos à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial, inclusive, sem individualizar os valores principais e reflexos pretendidos. Nesse sentido, houve violação ao dever de indicação certa e determinada do valor dos pedidos, em desatendimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Ademais, registre-se que a reclamante deveria ter apurado as parcelas mês a mês, observando a evolução salarial, quando necessário. Ora, há mais de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial, mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e, mais atualmente, o PJe CALC. Com o advento da reforma trabalhista, a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos restou mais evidente, inclusive no rito ordinário, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. Assim, não basta o autor indicar o valor que pretende, deve observar a evolução salarial e os corretos índices de correção monetária. As parcelas devem ser apuradas através de planilha que permita definição da data correspondente ao seu vencimento e a aplicação do índice de correção monetária respectivo. Caso a reclamante não detenha os documentos necessários, deve buscar obtê-los por meio da ação adequada, qual seja, exibição de documentos. No caso em tela, a reclamação trabalhista está sujeita ao rito sumaríssimo, e, diante da natureza do procedimento, é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. Os vícios detectados, então, impõem o rumo do arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 852-B, § 1º da CLT. O arquivamento de que trata a CLT culmina no indeferimento da petição inicial, encaminhado o processo à extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do NCPC; Por todo o exposto, este MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO/PA decide indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I e IV, do CPC. Tudo conforme a fundamentação exposta. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.021,92, calculadas sobre o valor da causa de cujo pagamento fica isento, ante a gratuidade de justiça que ora se defere, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Cancele-se a audiência, se designada, dê-se ciência e, não havendo manifestação no prazo recursal, arquive-se o processo. Considerando o teor da presente decisão, resta prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada. Parte autora intimada via DJEN. Cumpra-se. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISVANIA SILVA NUNES
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