Processo 0000407-88.2025.5.12.0060

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000407-88.2025.5.12.0060
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000407-88.2025.5.12.0060 AGRAVANTE: SILVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: PADARIA E CONFEITARIA PANDI AMORE LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000407-88.2025.5.12.0060 (AP) AGRAVANTE: SILVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: PADARIA E CONFEITARIA PANDI AMORE LTDA - EPP RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO MITIGADA. A cláusula penal constitui obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total ou tardia da obrigação. O atraso no pagamento da parcela, com o pagamento integral do acordado, autoriza seja mitigada a aplicação da cláusula penal. Aplicação do art. 413 do Código Civil.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante SILVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO e agravada CONFEITARIA PANDI AMORE LTDA. - EPP. A exequente recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu a incidência da cláusula penal. Sem contraminuta, os autos ascendem a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO CLÁUSULA PENAL As partes pactuaram acordo nos autos, homologado judicialmente, com cláusula penal nos seguintes termos: CLÁUSULA PENAL: Fica estipulada cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo remanescente, além do vencimento antecipado das demais parcelas. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 10 dias, sob pena de se ter por cumprida a avença (fl. 316). É incontroverso que a executada pagou a 4ª parcela, que tinha vencimento em 15.5.2026, apenas em 19.5.2026, estando configurada a mora. A cláusula penal constitui obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total ou tardia da obrigação. Não obstante, o ordenamento jurídico permite a redução equitativa da penalidade quando a executada tiver cumprido em parte o acordo ou quando manifestamente excessivo, consoante dispõe o art. 413 do Código Civil. No caso, para compensar o atraso, a executada efetuou em 20.5.2026 o pagamento antecipado da 5ª parcela vincenda (15.6.2026) (fl. 331). Em virtude disso, em atenção à diretriz do art. 413 do Código Civil, entendo que a aplicação da cláusula penal é excessiva e desproporcional em relação ao ato praticado, sobretudo porque não demonstrada a má-fé da executada. Do contrário, antecipou a parcela seguinte (última prevista no acordo) como compensação do atraso da anterior, quitando integralmente o ajuste firmado. Ademais, ressalto que se trata de atraso de apenas 04 (quatro) dias, o qual reputo ínfimo, não autorizando a incidência da penalidade. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 28 de julho de 2026, sob…

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