Processo 0000407-88.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000407-88.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: ANANIAS MACARIO FERNANDES RECLAMADO: ARN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5b335 proferida nos autos. DECISÃO ANANIAS MACARIO FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista contra ARN TRANSPORTES LTDA e SUZANO S.A. e alegou, em resumo, que a primeira reclamada paralisou suas atividades e promoveu a dispensa coletiva dos funcionários sem o devido pagamento das verbas rescisórias de seus trabalhadores. Aduz que a SUZANO S.A já procedeu à retenção das faturas vencidas e vincendas devidas à primeira reclamada, conforme previsão constante no contrato celebrado entre as partes, para, em seguida, realizar o pagamento e quitação das verbas rescisórias por meio de acordos extrajudiciais. Argumenta que, até a presente data, não houve o pagamento das verbas rescisórias do reclamante. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, entendo que os elementos acima estão presentes. Com efeito. A primeira reclamada, em defesa, afirmou que houve a regular quitação das verbas rescisórias devidas, mas não trouxe prova do alegado. A cláusula 6.3 do contrato firmado entre as partes (ID bfa4e55) prevê: Fica, desde já, avençado entre as Partes que, caso a legislação determine, faculte ou venha a determinar ou facultar que a Suzano realize retenções, em nome da Contraparte, nos valores pagos em função deste Contrato, estas retenções serão realizadas sem que caiba à Contraparte qualquer ressarcimento. Fica desde acordado entre as Partes que quando se tratar de execução do objeto do Contrato nas dependências da Suzano, a NF deverá ser emitida pela Contraparte, de acordo com a legislação em vigor. Caberá à Suzano efetuar o pagamento da importância retida, na forma e prazo previsto em lei. Assim, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar: que a segunda reclamada retenha os créditos de faturas porventura devidas à primeira reclamada, no valor de R$43.000,00, e deposite o valor em Juízo, no prazo de 5 dias;no caso de não haver crédito em favor da primeira reclamada, a segunda reclamada deve juntar, no mesmo prazo, os extratos relativos às cauções/retenções contratuais e os comprovante de pagamentos efetuados à primeira reclamada desde 24/1/2025, sob pena de preclusão no que couber. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 12 de junho de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - ARN TRANSPORTES LTDA
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