Processo 0000407-89.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000407-89.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MARLY DOS SANTOS BRUCE E OUTROS (1) RECORRIDO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0772e54, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031913205842700000015798872 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. DANO MORAL POR ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. RECURSO DO LITISCONSORTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregada que laborou como agente de limpeza para empresa prestadora de serviços, no período de 08/02/2018 a 30/04/2024, com atuação em escolas públicas estaduais. A sentença reconheceu verbas trabalhistas inadimplidas e condenou o Estado do Amazonas, na qualidade de tomador dos serviços, de forma subsidiária, indeferindo, contudo, indenização por danos morais. O litisconsorte busca afastar a responsabilidade subsidiária e reduzir honorários sucumbenciais. A reclamante, em recurso adesivo, pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso salarial e da não quitação das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade subsidiária do ente público à luz da Súmula 331 do TST, do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, da ADC 16 e do Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou a prestação de serviços em favor do ente público por meio de contracheques que indicam labor na SEDUC, afastando a alegação de ausência de prova do vínculo fático com o tomador. O Tema 1118 do STF exige a comprovação de conduta negligente da Administração Pública, não admitindo responsabilização automática fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou prova efetiva de falha na fiscalização por parte do ente público ou que, notificada sobre as irregularidades trabalhistas, a Administração Pública tenha se mantido inerte. Incabível a responsabilização automática da Administração Pública por encargos gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, não sendo hipótese, também, de culpa presumida ou inversão do ônus da prova, independentemente do disposto no art. 104, III da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do litisconsorte. Mantém-se o percentual de honorários sucumbenciais, pois não há alteração dos elementos fáticos e jurídicos que justificaram a fixação originária. O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo presumível o abalo decorrente da insegurança financeira imposta ao trabalhador. Demonstrado o…
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