Processo 0000407-90.2023.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-90.2023.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000407-90.2023.5.06.0233 RECLAMANTE: CARLOS BENICIO DA SILVA RECLAMADO: BLB AGENCIA DE VIAGENS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf8beb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação promovida por CARLOS BENÍCIO DA SILVA em desfavor de BLB AGENCIA DE VIAGENS EIRELI E OUTROS. Trata-se de ação executória, na qual foram efetivadas diversas diligências executórias,  a exemplo da praticada junto ao: Sisbajud; id.779871, Renajud, id.3241b07; CNIB, id.63b88f2;  Infojud, id.74ed88bd; contudo não foram identificados ativos suficientes para adimplir o feito. Por meio do despacho id.ae12078, o demandante foi intimada para tomar ciência da diligência praticada junto ao Infojud, requerer novas diligências executivas e foi advertido de que sua inércia culminaria no sobrestamento do feito e no termo inicial  da prescrição intercorrente prevista no Art 11-A, CLT. Após, por meio do despacho id.ab5c723, o juízo ressaltou que o deferimento das diligências executórias, as quais, restaram frustradas, não teriam o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente iniciado por meio do despacho id.ae12078, para tanto extraio o seguinte excerto: "o prazo prescricional previsto no art.11-A da CLT somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução, pois admitir a interrupção da prescrição intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico". Pois bem, frustradas as diligências praticadas pelo juízo, inclusive quanto ao pedido de bloqueio de crédito junto à empresa Ética Empreendimentos e Serviços Terceirizados LTDA, id.a9ace3a, e constatado o transcurso da prescrição intercorrente, cuja contagem foi iniciada em 04/03/2024, id.ae12078, desta feita, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º). Não obstante ao determinado acima, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar, dados bancários da Sr.a Mônica Silvino Gomes da Silva, a fim de que lhe seja liberado o numerário existente na conta judicial n.0774.XXX.XXX.XXX-XX-6, nos termos do rateio de crédito juntado sob id.261316d. Por fim, o juízo esclarece que o montante a ser liberado, refere-se ao numerário que sobejou  do deposito realizado sob id.17596a2. Decorridos os prazos, retorne-me o feito concluso. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 19 de maio de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLB AGENCIA DE VIAGENS EIRELI - ANA KARLA DE SOUZA - LOURIVAL GONDIM NOVAIS

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