Processo 0000407-93.2024.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000407-93.2024.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000407-93.2024.5.09.0129 RECORRENTE: EDSON TIMOTEO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b6fc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000407-93.2024.5.09.0129 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSON TIMOTEO DE OLIVEIRA DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (PR15395) LIGIA WEISS DE PAULA MACHADO (PR65972) ULISSES TASQUETI (PR39862) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245)   RECURSO DE: EDSON TIMOTEO DE OLIVEIRA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 63051cc; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c5a8f7d). Representação processual regular (Id 4165b2b). Preparo dispensado (Id 0753edc, ecc3cf2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que houve omissão quanto à alegação de que "o banco não pagou, nem transpôs para o mês seguinte o saldo de horas do regime de compensação". Argumenta que restou demonstrado que "o banco contabilizou como horas pendentes de compensação ou pagamento o total de 01:02 para o período de 01 a 30/06/2019, no holerite correspondente (junho de 2019, fl. 337), o empregador pagou apenas 0,55 horas extras", sendo que "o saldo que não foi compensado ou pago não foi transferido para o mês seguinte, como se verifica no controle de jornada do período 01 a 31/07/2019". Conclui que "Isso demonstra haver diferenças que não foram corretamente quitadas pelo empregador, o que infirma a tese da r. sentença de que não teria sido corretamente demonstrado o direito do reclamante". Fundamentos do acórdão recorrido: "como bem observado pelo MM. Juízo de origem, o demonstrativo de diferenças trazido pelo Autor não é válido, pois leva em consideração apenas os créditos de horas extras, desconsiderando os lançamentos de débito presentes nos cartões de ponto. É o que se observa, por exemplo, do confronto do cartão de julho/2020 (fl. 481) com o demonstrativo de fl. 1.617. Indevidas, portanto, as horas extras postuladas."  Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se vê, a questão foi enfrentada e decidida por este Colegiado, tendo sido consignados os fundamentos que levaram à conclusão. Já a adoção de posicionamento contrário ao entendimento e interesse da parte não justifica a oposição de embargos de declaração. Por fim, acresça-se que o momento oportuno para apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras é durante a…

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