Processo 0000407-94.2026.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000407-94.2026.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000407-94.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: FRANCINEI CUSTODIO DA SILVA RECLAMADO: BIANCA ARAUJO DELLA LASTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe86388 proferida nos autos.   Vistos, etc.   I – A reclamante ajuizou a presente ação para pedir a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, visando à liberação imediata dos valores a título de FGTS por alvará judicial, bem como a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Em sede de mérito, além de outros direitos elencados na inicial, a reclamante também pede o reconhecimento de vínculo empregatício anteriormente ao período anotado em sua CPTS, alegando ter sido dispensada sem justa causa. Analiso. No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela de urgência requerida em caráter liminar, segundo o artigo 300 do CPC, será ela concedida quando configurada a probabilidade do direito perseguido e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, segundo o § 3º do citado dispositivo, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a eventual concessão da tutela de urgência requerida liminarmente, os elementos que compõem os requisitos para tal necessitam estar plenamente demonstrados de modo conjunto, pois, para tanto, além da probabilidade do direito, deve estar configurado o risco decorrente da não concessão da medida de modo liminar. Ocorre que não existe probabilidade nos direitos postulados em sede de tutela de urgência, pois a reclamante, consoante TRCT juntado sob o ID nº 5fb2bc9, foi demitida por justa causa, sendo certo que a movimentação da conta vinculada do FGTS somente é possível no caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, nos termos do artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90. Ademais, além de haver a comprovação de recolhimentos na conta vinculada do reclamante, os valores ali recolhidos permanecerão disponíveis para oportuno saque pela trabalhadora, observadas as hipóteses legais cabíveis no momento do saque, e, no caso dos autos, se afastada a dispensa por justa causa, sendo válido ressaltar, de todo modo, que o levantamento do FGTS através de antecipação de tutela é expressamente vedado por lei, consoante o disposto no artigo 29-B da Lei nº 8.036/90. Na oportunidade, saliento que, no julgamento da ADI 2.382/DF, à qual foram apensadas, para julgamento conjunto, a ADI 2.425/DF e a ADI 2.479/DF, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, o Plenário do E. STF, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33, de 13.12.2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o § 18 no artigo 20, e os artigos 29-A e 29-B na Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que evidencia a plena validade do dispositivo legal ora citado, restando, assim, vedada a concessão da tutela de urgência requerida na inicial. Quanto ao pedido de deferimento liminar para expedição de alvará para que a reclamante possa se habilitar no programa do Seguro-Desemprego, ele também é obstado pela dispensa…

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