Processo 0000407-94.2026.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000407-94.2026.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao
Última publicação
19/08/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000407-94.2026.5.08.0115 RECORRENTE: JOSUEL HAROLDO DOS SANTOS LOBATO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUEL HAROLDO DOS SANTOS LOBATO E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e439c proferido nos autos. Vistos Etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A E OUTRAS, em face da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais, a reclamada pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, colacionando aos autos a decisão de deferimento de Recuperação Judicial. Em decorrência do pleito, deixou de recolher as custas processuais fixadas na sentença. O juízo de origem, ao realizar o juízo provisório de admissibilidade, determinou a remessa dos autos a este E. TRT para apreciação do pedido de gratuidade (Id. bd2472d). Analiso. De plano, cumpre registrar que o fato de a empresa encontrar-se em Recuperação Judicial garante-lhe tão somente a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. No que tange às custas processuais, a isenção não é automática. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula nº 463 do C. TST. Analisando os autos e o comportamento processual da recorrente no âmbito deste Egrégio Tribunal, constata-se a inviabilidade de deferimento do pleito. Embora a recorrente apresente decisão cível que atesta seu status de recuperação judicial, este Juízo verificou que a reclamada tem adotado comportamento processual manifestamente contraditório. Em processos contemporâneos à interposição do presente recurso (que ocorreu em 03/08/2026), a reclamada efetuou o regular recolhimento das custas processuais, abdicando da tese de hipossuficiência financeira absoluta. Cito, a título de exemplo, destacando-se os seguintes feitos em trâmite neste Regional: 0001405-41.2025.5.08.0101 (recurso interposto com preparo em 26/03/2026); 0001218-88.2025.5.08.0115 (recurso interposto com preparo em 25/02/2026); 0002256-80.2025.5.08.0101 (recurso interposto com preparo em 10/04/2026); 0000757-04.2025.5.08.0120 (recurso interposto com preparo em 10/04/2026). Soma-se a isso o fato, muito bem observado pela magistrada de 1º grau na sentença recorrida, de que a ora recorrente vem se utilizando constantemente de outras empresas do seu Grupo Econômico (como a A I COM BIODIESEL AM LTDA e a BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA) para realizar o pagamento de preparos recursais em diversas outras demandas, evidenciando que o grupo possui plena liquidez e realiza manobras para escolher onde e como pagar as custas (a exemplo dos processos 0001000-31.2023.5.08.0115 e 0000983-92.2023.5.08.0115). Verifica-se que a conduta da reclamada de eleger, de forma seletiva, em quais processos efetuará o recolhimento das custas (inclusive por meio de empresas parceiras) e em outros postular a gratuidade de justiça afasta a premissa de impossibilidade econômica total e intransponível. A Justiça Gratuita é instituto voltado à garantia do acesso à justiça para aqueles que efetivamente não podem custear o processo, não se prestando a chancelar uma "loteria processual" ou a servir como ferramenta de mera conveniência…

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