Processo 0000407-96.2025.5.14.0007
TRT14 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000407-96.2025.5.14.0007 AGRAVANTE: ERONDI RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000407-96.2025.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRDR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a exclusão de honorários advocatícios assistenciais dos cálculos de liquidação. O embargante alega contradição, divergência com outras turmas, ofensa à coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, ao manter a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais dos cálculos de liquidação, em execução individual de sentença coletiva, considerando a alegada divergência com outros julgados, a ofensa à coisa julgada material e a ocorrência de preclusão, em face da tese fixada no IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se à dissonância intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, não se configurando pela mera divergência com entendimentos de outros órgãos fracionários ou instâncias judiciais. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese jurídica vinculante firmada no IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000, que desautoriza a condenação em honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo quando o título executivo coletivo tenha fixado honorários em favor do sindicato substituto processual. 5. A pretensão de transladar honorários assistenciais do título executivo coletivo para a execução individual, quando fixados em favor do sindicato, diverge da interpretação consolidada no precedente vinculante e viola os limites subjetivos da coisa julgada e o artigo 18 do Código de Processo Civil, pois o exequente individual carece de legitimidade para postular direito pertencente a terceiro. 6. A exclusão dos honorários advocatícios individuais, em observância à tese fixada no IRDR n. 0005760-12.2023.5.14.0000, afasta a alegação de preclusão, visto que a aplicação de precedente vinculante prevalece sobre o trânsito em julgado da decisão de homologação de cálculos. 7. A argumentação do embargante constitui mero inconformismo com o mérito decisório e a tese jurídica adotada, buscando a reforma da decisão por via inadequada, o que é vedado em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 18; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000; TRT da 14ª Região, AP 0000543-13.2022.5.14.0003; TRT da 14ª Região, AP 0000326-59.2025.5.14.0004; TRT da 14ª Região, AP 0000322-31.2025.5.14.0001. 1. RELATÓRIO PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. SUELY GOMES DE…
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