Processo 0000407-98.2024.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000407-98.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: THAYNARA GOMES MIRANDA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8694439 proferida nos autos. SENTENÇA FUNDACAO JOSE SILVEIRA, por meio da manifestação com ID 210df41, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID a574dd2, elaborados pela reclamante, THAYNARA GOMES MIRANDA. Notificada, a impugnada, apresentou réplica com ID 7452394. Houve pronunciamento da calculista do Juízo (ID c899728). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. FGTS - TEMA 68 DO TST - A impugnante sustenta que os valores de FGTS e a multa de 40% devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 68, e não pagos diretamente ao reclamante como consta no cálculo impugnado. Com razão. A tese 68 do C. TST determina que os valores do FGTS e a respectiva multa devem ser depositados na conta vinculado do trabalhador. A conta foi retificada para separar os valores devidos a título de FGTS do crédito líquido do autor, assinalando o valor para depósito na conta vinculada. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ADC 58 DO STF) - A reclamada impugna os cálculos quanto à atualização do débito, por aplicar juros de 1% ao mês na fase pré-processual, contrariando o entendimento do STF na ADC 58, que determina a aplicação da TRD nessa fase. Requer a adequação dos cálculos para observância ainda da modulação IPCA-E/SELIC, a partir da citação, conforme a decisão do STF. Com razão. Os cálculos devem atender o quanto decidido pelo STF nas ADCS 58 e 59, com aplicação IPCA-E + TR na fase extra judicial; taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção monetária, e como taxa de juros, a diferença entre taxa Selic e IPCA-E, adequando a decisão unânime da SDI-1 do colendo TST (no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) em razão do advento e início da vigência da Lei nº 14.905/24 que, a partir de 30.08.2024, modificou os critérios de correção monetária e juros previstos no Código Civil de 2002. A conta foi retificada nesse aspecto. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA FUNDAÇÃO - A reclamada alega que a planilha de cálculos do reclamante desconsiderou a sua imunidade tributária, incluindo custas e honorários. Sustenta que a Fundação é entidade beneficente de fins não lucrativos e faz jus à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal. Requer também a exclusão das contribuições previdenciárias dos cálculos. Sem razão. A imunidade tributária pretendida foi indeferida na sentença com ID f5e8f8f. Nada a reparar. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A reclamada reitera a concessão da gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica. Sem razão Conforme mencionado non item antecedente, a gratuidade foi indeferida na sentença. Nada a reparar. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - A reclamada alega que a sentença impõe o pagamento de honorários de sucumbência, em contradição com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.367/17) que tratavam do tema, por meio da ADIN 5766. Requer a reforma dos cálculos para excluir a verba honorária. Sem razão. A sentença…
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