Processo 0000408-05.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000408-05.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: IASMIM DANIELLA MATOS MARINHO RECLAMADO: W N LOPES LTDA, INSTITUTO DR. WANDERSON BOY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96dd23b proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, em 25 de março de 2026, decorreu em branco o prazo de 10 dias para as executas cumprirem as obrigações de fazer, conforme despacho de id. f410194, após intimada pela via postal (comprovante de id. 8aa4137. CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Diante da certidão supra, intimem-se as partes, via DJEN, para que apresentem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º B, da CLT, art. 235 do Regulamento geral de Secretaria do TRT10, c/c art. 130 do Provimento Geral Consolidado. Prazo de até dez dias. Decorrido o prazo acima sem que haja a apresentação da conta pelas partes, serão os autos sobrestados com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: 1- Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença; 2- Nas condenações onde não constem, de forma específica, os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); 3- Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST); 4- Inclusão da multa a que se refere o despacho de id. f410194; 5- Inclusão dos valores correspondentes ao FGTS + multa de 40%; 6- Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 7- A conta deve ser elaborada, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o arquivo PDF do cálculo bem como o cálculo em formato PJC. Sem prejuízo, à Secretaria desta 2ª VT de Araguaina/TO, para registro da CTPS digital da exequente, conforme determinado em sentença. No mais, indefiro o pedido de id. bc7f3e5, tendo em vista a intimação da primeira executada, conforme comprovante de id. 8aa4137. Cumpra-se. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 27 de abril de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - W N LOPES LTDA - INSTITUTO DR. WANDERSON BOY LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.