Processo 0000408-06.2026.5.08.0010
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000408-06.2026.5.08.0010 EXEQUENTE: LAIR MENDES MODESTO JUNIOR EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6deb75b proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, GLOBAL SHIP SERVICE LTDA, nos termos da petição de ID 99fb4f6. Contrarrazões pelo autor ao ID 685ad92. Após manifestação do setor de cálculos (ID 5293be6), os autos vieram concluso para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi tempestivamente apresentada por advogado habilitado nos autos, conforme certificado ao ID 95344bb. Logo, conheço do incidente e passo a apreciá-lo. a) Recuperação judicial Embora a executada informe, desde logo, o deferimento de seu processamento de recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8206572-57.2025.5.08.0001, a análise de eventuais repercussões desse fato sobre a presente execução será oportunamente realizada após a consolidação do crédito exequendo. Por ora, deixo de determinar quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor da empresa impugnante. b) Base de cálculo A impugnante sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram a efetiva evolução salarial do trabalhador ao longo do contrato de trabalho. Alegou que a conta de liquidação teria utilizado uma base de cálculo estática ou dissociada das anotações funcionais, em desconformidade com o título executivo, o qual exigiria a apuração das parcelas com base nos salários vigentes em cada competência. Com base nisso, pugnou pela retificação da conta de acordo com a documentação anexada ao incidente. Pois bem. No caso dos autos, além de os argumentos da impugnante se mostrarem compatíveis com os critérios de liquidação estabelecidos no título executivo, verifica-se que o próprio exequente concordou expressamente com as correções apontadas, circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca da matéria. Assim, diante da convergência de entendimento das partes e inexistindo elementos que justifiquem solução diversa, acolhe-se a impugnação apresentada para determinar a retificação dos cálculos, com observância da evolução salarial efetivamente registrada durante o pacto laboral. c) Honorários advocatícios A executada impugnou o percentual de honorários advocatícios adotado nos cálculos, sustentando que a verba sucumbencial deveria ser fixada em 5%, nos termos do art. 791-A, da CLT. Em contrapartida, o exequente defendeu a manutenção do percentual utilizado inicialmente, no importe de 15%, citando, para tanto, o acórdão de ID add872a. Analiso. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória e devem observar os exatos limites estabelecidos no título executivo judicial que embasa a execução. No caso em exame, verifica-se que o percentual invocado pelo exequente foi arbitrado pelo E. TRT da 8ª Região no âmbito da ação de conhecimento coletiva, em favor dos patronos constituídos pela entidade sindical para atuação naquela ação civil pública, considerando as particularidades da demanda coletiva e o trabalho profissional então desenvolvido. Todavia, a presente execução possui natureza individual, decorrente da liquidação e execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva, não se confundindo com a fase cognitiva que culminou na condenação…
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