Processo 0000408-12.2025.8.13.0540

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000408-12.2025.8.13.0540
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0000408-12.2025.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITORIA DA CONSOLACAO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FABRÍCIO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e VITÓRIA DA CONSOLAÇÃO SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos na denúncia – id: XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, que respondem ao processo segregados – id: XXX.XXX.XXX-XX. Citados, os réus apresentaram Resposta à Acusação (Vitoria – id: XXX.XXX.XXX-XX; Fabrício – id: XXX.XXX.XXX-XX). As teses de absolvição sumária foram rejeitadas – id: XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas de acusação e defesa, e realizados os interrogatórios – id: XXX.XXX.XXX-XX. Após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público em id: XXX.XXX.XXX-XX e pelas Defesas em ids: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida a sentença de pronúncia em 10 de novembro de 2025, admitindo a acusação nos seguintes termos: 1. PRONUNCIO o réu FABRÍCIO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas avaliações do Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c Art. 14, inciso II , ambos do Código Penal (vítima ); 2. PRONUNCIO a ré VITORIA DA CONSOLAÇÃO SOUZA, também qualificada nos autos, como incursa nas avaliações do Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima ); 3. ADMITO A ACUSAÇÃO quanto aos crimes conexos, para que sejam apreciados pelo Tribunal do Júri, imputando: a) A FABRÍCIO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO os crimes dos arts. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (vítima Igor Felipe Damásio Silva), e Art. 244-B da Lei 8.069/90 (por três vezes). b) A VITORIA DA CONSOLAÇÃO SOUZA os crimes dos arts. 344 do Código Penal (vítima ) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (por três vezes). 4. AFASTO a imputação do crime do Art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (vítima Igor Felipe Damásio Silva) em relação à ré VITORIA DA CONSOLAÇÃO SOUZA, por inépcia da denúncia neste ponto específico, eis que a narrativa fática da exordial não descreve qualquer conduta da ré concorrendo para este delito. A decisão de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 18/11/2025 – id: XXX.XXX.XXX-XX. Trânsito em julgado para Fabrício de Oliveira Conceição em 1/12/2025 – id: XXX.XXX.XXX-XX A denunciada Vitória da Consolação manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso interposto em id: XXX.XXX.XXX-XX, que foi homologado em id: XXX.XXX.XXX-XX. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou as vítimas e as testemunhas que pretende ouvir em plenário. Além disso, pediu a juntada de CAC e FAC atualizada dos acusados e a manutenção e exibição das provas documentais já acostadas – id: XXX.XXX.XXX-XX A Defesa dos denunciados, por sua vez, também arrolou vítimas e suas testemunhas. A denunciada Vitória da Consolação, na oportunidade, pediu a revogação/relaxamento da prisão – ids: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou-se contrariamente…

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