Processo 0000408-12.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000408-12.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: KELLEN ALVES RECLAMADO: ACZ SERVICOS OFFSHORE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270a303 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de petição apresentada pela parte reclamante em que noticia a alteração da razão social da reclamada para USM OFFSHORE EIRELI - EPP, mantendo-se o mesmo CNPJ (26.040.210/0001-05). Diante disso, e apontando para a Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico (Id. 4dee99f), pugna pelo reconhecimento da regularidade do ato citatório. Pois bem. Conquanto o esforço argumentativo do patrono da reclamante e a comprovação da sucessão/alteração empresarial, a citação inicial no processo do trabalho qualifica-se como ato solene indispensável para a validade da relação processual, exigindo certeza inequívoca quanto ao recebimento da notificação pelo destinatário. No caso em tela, cumpre registrar que o sistema de notificações eletrônicas e postais deve ser analisado com a devida cautela. É dizer, embora o sistema e-Carta emita certidão automática atestando a suposta entrega do objeto, tal informação não possibilita a verificação concreta da efetiva citação da parte interessada. A mera informação de entrega da correspondência, sem a comprovação inequívoca de que o destinatário recebeu pessoalmente ou teve acesso ao conteúdo, não suprime a necessária certeza e segurança jurídica que o ato citatório requer, sobretudo diante da ausência de confirmação de recebimento ou de representação legal adequada. Por conseguinte, e a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual absoluta por vício de citação, INDEFIRO o requerimento de se dar a reclamada por devidamente citada com base unicamente na certidão automática de Id. 4dee99f. Diante do exposto, INTIME-SE o patrono do reclamante para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, exato e passível de diligência da reclamada (seja da sede ou de seus sócios, caso entenda necessário), viabilizando a expedição de nova notificação inicial por Oficial de Justiça, tendo em vista que a tentativa anterior restou frustrada. Deverá, ainda, o patrono do reclamante informar se tem interesse em acompanhar a diligência com o Oficial de Justiça. No mesmo prazo, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar a atual denominação da ré (USM OFFSHORE EIRELI - EPP), sem prejuízo de manter o nome anterior em contraponto, visando a exatidão dos registros cadastrais. Transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da lei. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 05 de junho de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
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