Processo 0000408-14.2025.8.17.2120

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000408-14.2025.8.17.2120
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000408-14.2025.8.17.2120 REQUERENTE: M. J. R. R. CURATELADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES REQUERIDO(A): M. C. B. R. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES ROMEU em face de M. C. B. R., ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a assunção do múnus de curadora de seu irmão, JOSÉ CARLOS RODRIGUES. Em sua exordial (ID 209094992), a requerente narra que o curatelado é portador de transtorno mental crônico (Esquizofrenia - CID F20), condição que o torna inapto para os atos da vida civil, motivo pelo qual foi anteriormente interditado, sendo nomeada como sua curadora a genitora de ambos, a Sra. M. C. B. R.. Contudo, sustenta que a atual curadora, contando hoje com 75 anos de idade, possui limitações físicas e locomotivas decorrentes da idade avançada, o que dificulta o exercício pleno dos cuidados necessários ao interditado. Afirma possuir condições e aptidão para exercer o encargo. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o laudo médico do curatelado (ID 209095019), certidões de nascimento e casamento (ID 209095019 e ID 209095020), além de comprovantes de residência e renda. O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 209667932, oportunidade em que se determinou a citação da requerida e a realização de estudo social. A requerida foi devidamente citada via mandado cumprido por Oficial de Justiça através de aplicativo de mensagens (ID 210686458 e ID 210686459), ocasião em que manifestou concordância com o pedido, informando que não pretendia contestar a ação. O decurso do prazo sem apresentação de defesa foi certificado e a revelia decretada no ID 223277726. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Dormentes/PE acostou Relatório Circunstancial de Visita Domiciliar (ID 214869904), atestando que o curatelado reside em ambiente adequado e que a substituição é um anseio familiar para garantir a continuidade do bem-estar do incapaz. Instada a complementar a instrução, a requerente colacionou seu próprio laudo médico e cópia de sua CTPS (ID 234327595), comprovando sua plena capacidade física e mental para o exercício do múnus. O Ministério Público, em parecer final (ID 243816538), manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a pretensão visa atender ao melhor interesse do curatelado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito regular, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da Certidão do Oficial de Justiça (ID 210686458), a requerida, atual curadora, foi devidamente cientificada dos termos da ação e manifestou expressamente que não ofereceria resistência à pretensão autoral. Assim, operou-se a revelia, cujos efeitos, embora relativos em ações de estado de pessoa, corroboram o acervo probatório documental colacionado. Pois bem. A curatela é um instituto de proteção destinado a maiores de idade que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou cuidar de seus próprios interesses, conforme disciplinado pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, lidos sob a ótica da Lei nº 13.146/2015…

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