Processo 0000408-15.2026.5.08.0007
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ETCiv 0000408-15.2026.5.08.0007 EMBARGANTE: ARLEY MORAES DE BRITO EMBARGADO: LISCIA CRISTINA DAMASCENO MORAES INTIMAÇÃO (e-Carta) DESTINATÁRIO: LISCIA CRISTINA DAMASCENO MORAES Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência do despacho abaixo: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ARLEY MORAES DE BRITO, em virtude de constrição incidente sobre o veículo motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa RXD9H21, realizada nos autos principais n. 0000116-64.2025.5.08.0007. O embargante afirma que é o real possuidor e proprietário de fato do bem constrito. Sustenta que adquiriu o veículo com recursos próprios, suportando o pagamento da entrada e das parcelas do financiamento. Aduz, ainda, que exerce a posse direta, exclusiva e contínua do bem, utilizando-o como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da constrição e a liberação provisória do veículo em seu favor. Analiso. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as tutelas provisórias nos arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769, da CLT. Tais tutelas podem fundar-se em urgência ou evidência. Os provimentos de urgência, por sua vez, possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual de sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, por sua vez, somente será concedida se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo ser deferida liminarmente ou após justificação prévia. Convém, ainda, assinalar que o art. 678, do CPC/2015, estabelece que, recebidos os embargos de terceiro, e sendo suficientemente provados o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Pois bem. Com a inicial, o embargante trouxe os seguintes documentos: a) recibo de pagamento da entrada do veículo, em 16/12/2022, no importe de R$ 5.000,00 (id. 4dae27b); b) fotografias que indicam a posse do bem (id. 0fb2ec3); c) comprovantes de pagamentos mensais feitos por si para quitação do veículo em favor do Banco Yamaha Motor Brasil S.A. (ids. d6429c8 e 2a2b839); d) foto da tela do aplicativo de trabalho como motorista de aplicativo e uso motocicleta (id. 14512fc). Em consulta ao processo n. 0000116-64.2025.5.08.0007, verifico que a restrição RENAJUD foi inserida em 05/08/2025, conforme certidão de id. 530235d dos autos principais. A referida ação foi ajuizada em 13/02/2025. A prova documental, portanto, autoriza concluir, em juízo de cognição sumária, que, antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, já havia posse continuada do veículo pelo embargante. Diante do exposto, considerando que a restrição de circulação do veículo impede o embargante de usufruir do bem, porquanto não pode transitar livremente pelas vias públicas, e sendo certo que, no caso vertente, restou demonstrado que o utiliza para o próprio sustento, na qualidade de motorista de…
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