Processo 0000408-16.2025.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000408-16.2025.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000408-16.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e625f49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada preventivamente pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE , em sede de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, na qual se discute o montante devido ao trabalhador substituído EMIDIO LACERDA DE ALENCAR. O Sindicato Autor requereu a juntada dos documentos do substituído para respaldar a conta de liquidação. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de Id. ba353fd, notificando o Município impugnante para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos e complementar a sua impugnação aos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. A Secretaria certificou que o prazo legal decorreu no dia 25/05/2026 sem que o Ente Público apresentasse qualquer manifestação ou aditamento complementar. Considerando que a execução ainda prossegue em face da devedora principal e não houve pedido de redirecionamento, os autos vieram conclusos exclusivamente para o julgamento da matéria de cálculo ventilada na impugnação originária. Decido. 1. Da Preclusão do Aditamento e do Conhecimento da Impugnação Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Juazeiro do Norte foi devidamente notificado para complementar sua impugnação em face dos documentos juntados pela parte autora. Deixando transcorrer o prazo in albis (conforme certidão de Id. 77043f8) , operou-se a preclusão temporal quanto à faculdade de aditar, modificar ou trazer novos argumentos à sua peça de inconformismo. Contudo, a ausência de complementação não impede o conhecimento da matéria originalmente impugnada pelo ente público, desde que estritamente confrontada com a prova documental pré-existente e superveniente dos autos. Assim, passo à análise do mérito da insurgência com base no acervo documental fixado. 2. Do Confronto com a Prova Documental do Substituído A insurgência do Ente Público quanto aos parâmetros de cálculo não se sustenta diante da robusta documentação carreada aos autos pela agremiação substituta, a qual confere perfeita liquidez e certeza ao período contratual e aos valores devidos: Vínculo Empregatício e Período Contratual: O extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal demonstra, de forma inequívoca, que o substituído manteve liame empregatício com a devedora principal, K3 LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA , no período de 01/06/2018 a 04/01/2021 , sob o número de PIS 124.87091.76-4. Evolução Salarial e Recolhimentos: O histórico detalhado de movimentações indica a regularidade das bases de cálculo com depósitos ordinários em atraso , bem como o recolhimento das parcelas rescisórias e da multa de 40% sobre o FGTS efetuado em 16/03/2021, servindo tais parâmetros de balizamento exato para a apuração dos haveres trabalhistas remanescentes na presente execução. Regularidade de Hipossuficiência e Residência: A declaração de Id. a525c85 , devidamente assinada , aliada aos documentos de identificação pessoal (CNH) e comprovante de…

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