Processo 0000408-22.2023.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000408-22.2023.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000408-22.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: JUCIENE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13d0ef proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de #ide7319db. Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo, sem o pagamento ou a garantia da execução, determino: Atualize-se o débito e encaminhe-se a planilha de atualização dos cálculos para habilitação no procedimento de execução unificada, tendo como cabecel o processo nº 0000209-74.2021.5.05.0193, que tramita na 3ª VT de Feira de Santana, acompanhado de demonstrativo de cálculos, com data de ajuizamento da ação e de nascimento dos exequentes. Após, aguarde-se na tarefa sobrestamento o desfecho do procedimento de reunião de execuções, tendo como cabecel o processo nº 0000209-74.2021.5.05.0193, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de julho de 2026. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL

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