Processo 0000408-22.2023.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000408-22.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS MACIEL BEZERRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242992316 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DAS GRACAS MACIEL BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em sua peça exordial, a parte autora relata ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado ou solicitado. Informa, ainda por intermédio de seu patrono, que é idosa e portadora de enfermidade degenerativa (Alzheimer). Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, juntando aos autos o instrumento contratual assinado, documentos de identificação apresentados no ato da contratação, além de comprovante de repasse do valor do mútuo direcionado para conta corrente de titularidade da parte autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica reiterando os termos iniciais e arguindo a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato. Em fase de especificação de provas, o Juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o ônus financeiro à instituição financeira, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O Laudo Pericial Grafoscópico foi devidamente acostado no Id. 222779093. Após confronto técnico entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora, concluiu categoricamente que a assinatura constante no contrato é FALSA. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora peticionou em total concordância (Id. 225323437), enquanto a instituição financeira apresentou manifestação no Id. 225892717, na qual impugnou o resultado da perícia de forma genérica e repisou as teses meritórias atinentes ao proveito econômico da operação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em regular ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, passo ao enfretamento do mérito. Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial. Os documentos juntados à exordial demonstram que descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado. Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao requerido o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos presentes autos, entendo que a parte…
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