Processo 0000408-24.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000408-24.2026.5.09.0965 AUTOR: ARTHUR FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6754abf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do expediente #id:c6ddb99 São José dos Pinhais, 12/05/2026. MARCOS COSTA LAZZARATO Servidor(a) Tendo vista o expediente acima, promovo as seguintes considerações e decisão: Em relação ao requerimento da participação virtual, necessário que coube ao Poder Judiciário, como um todo, adaptar-se às formas de realização de audiências e condução das demandas judiciais após o início da pandemia (03/2020). Superados, em grande parte, os riscos de contágio, bem como com arrefecimento dos casos graves de contaminação pelo COVID-19, o retorno às audiências presenciais era o caminho natural. Em face disso, o TRT 9ª Região, lotado em solo Paranaense (Estado do Paraná), editou o Ato Presidência-Corregedoria nº 1, de 26/01/2023 que, no “caput”, de seu art. 5º, dispôs que “As Varas do Trabalho designarão audiências em formato presencial, nos termos do artigo 1º, III, da Recomendação CNJ n. 101/2021, resguardado o formato das audiências designadas até 11/04/2022 (RA n. 49, de 4 de abril de 2022 do Tribunal Pleno)”. (destaquei). A Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 3º, “caput”, em sua atual redação (conferida pela Resolução nº 481, de 22/11/2022), estabelece que as partes poderão requerer a participação telepresencial em audiências, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (destaquei). De acordo com o art. 5º, “caput” e §2º, da mesma Resolução CNJ 354/2020, os patronos das partes poderão requerer a participação por “...videoconferência, na sede do foro de seu domicílio”, sendo que o deferimento “...depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado” (destaquei). Ainda, a Resolução CNJ 481/2022, em seu art. 4º, aponta que o art. 3º acima (Resolução 354/2020) passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária (grifei). Assim sendo, a realização de audiências na modalidade telepresencial é deferida ou não pelo juiz responsável e vinculado aos autos em questão (poder diretivo), que preside o feito, não sendo prerrogativa da parte ou patrono a definição da forma de participação, cabendo a estas requerer a participação virtual. Este Juízo, corroborando e ratificando o inteiro teor do despacho de Id 0371e03, APRESENTA os fundamentos da impossibilidade de audiência na modalidade telepresencial, PARA O PRESENTE CASO, que se justificam pelas seguintes razões: O elevado grau e nível de complexidade das matérias elencadas e apontadas como controvertidas nos presentes autos, que este Juízo analisou, em particular;O prejuízo enorme que as audiências de instrução e unas realizadas na modalidade TELEPRESENCIAL vêm acarretando à pauta, não só a deste Juízo, impondo SEMPRE atrasos e adiamentos por conta de inúmeros…
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