Processo 0000408-25.2021.5.06.0143
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000408-25.2021.5.06.0143 AGRAVANTE: GERALDO FELIX DE AGUIAR JUNIOR AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão homologatória de cálculos periciais, visando à retificação da base de cálculo das dobras de domingos, dos parâmetros quantitativos aplicáveis às horas extras nos períodos com e sem vendas, dos reflexos em FGTS, e do percentual do adicional do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar se a alteração unilateral da base de cálculo das dobras de domingos ofende a coisa julgada material; (ii) definir os parâmetros (base de cálculo e divisores) aplicáveis às horas extras do comissionista misto em jornadas fracionadas; (iii) estabelecer a correta incidência dos reflexos de horas extras no FGTS sobre férias; e (iv) determinar se a minoração do adicional de intervalo intrajornada viola a preclusão lógica e consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da base de cálculo das dobras de domingos em face de readequação de cálculos ordenada por instância superior, sem que houvesse comando específico para tal fim, viola o princípio da fidelidade ao título executivo e a coisa julgada. 4. O cálculo da sobrejornada do comissionista misto exige fracionamento, incidindo a Súmula nº 340 do TST apenas para a parte variável do período com vendas, cujo divisor aplicável é estritamente o número de horas trabalhadas neste específico lapso. 5. O labor extraordinário prestado fora do período de vendas afasta a limitação da Súmula nº 340 do TST e atrai a aplicação da Súmula nº 264 do TST, incidindo o divisor 220 sobre as parcelas de índole salarial. 6. A redução de ofício do adicional de intervalo intrajornada previsto no título executivo fere a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença deve estrita obediência aos limites da coisa julgada material e da preclusão, sendo defeso inovar ou alterar bases de cálculo e adicionais já pacificados ou acobertados por homologações anteriores não impugnadas. 2. Na apuração das horas extras de comissionista misto com atividades cindidas, a incidência da Súmula nº 340 do TST para o período de vendas demanda a utilização das horas efetivamente trabalhadas nessa específica atividade como divisor da parte variável, enquanto o período sem vendas submete-se ao divisor 220 e à inteligência da Súmula nº 264 do TST." __________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada:Súmulas nº 264, 297 e 340 do TST; Orientações Jurisprudenciais nº 118, 195 e 397 da SBDI-1 do TST. "Segurança e Saúde no Trabalho. A prevenção é sempre o melhor caminho" (adesão à Campanha Abril Verde - PTS/Getrin6). RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de…
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