Processo 0000408-26.2018.5.05.0121

TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000408-26.2018.5.05.0121
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AIAP 0000408-26.2018.5.05.0121 AGRAVANTE: BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO E OUTROS (2) AGRAVADO: CLARISSE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d58ab proferida nos autos. AIAP 0000408-26.2018.5.05.0121 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (BA53474) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (BA53474) Recorrido:   Advogado(s):   ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA FELIPE ALMEIDA PEREIRA (BA35149) MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (BA53474) Recorrido:   Advogado(s):   CLARISSE RODRIGUES DE OLIVEIRA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LIVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO (E OUTRO) Defiro o requerimento de Id 7acd94d, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB/BA 53.474) e FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB/BA 35.149), constituídos mediante procuração nos autos. JUSTIÇA GRATUITA As Partes Recorrentes, preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Contudo, observa-se que o benefício foi requerido em sede de Agravo Interno (AgRT), tendo sido indeferido pela 3ª Turma deste Regional e não foi objeto do mérito do presente Recurso de Revista. Constou no acórdão: "(...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA (...) In casu, monocraticamente, este Juízo não conheceu do agravo de instrumento, repita-se, por irregularidade de representação. (...) Observa-se, todavia, que a v. decisão recorrida nem sequer tratou da questão relativa aos benefícios da justiça gratuita. (...)." Nesse contexto, não obstante o direito de postular o benefício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é possível o reexame do pedido, em face da ocorrência da preclusão, conforme já sedimentou a jurisprudência do TST. Cabe destacar os seguintes julgados nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . A pretensa concessão da gratuidade da justiça não comporta mais discussão nestes autos, em razão de preclusão. Com efeito, a decisão monocrática de indeferimento do pedido (e consequente determinação de recolhimento do depósito prévio) foi publicada em 4.5.2023, sem que a parte tenha interposto o recurso pertinente no prazo legal, de modo que não cabe, neste momento, o ajuizamento de agravo para rever aquele provimento. Ademais, a petição extemporaneamente protocolada, em que a parte solicita prorrogação de prazo para realização do depósito, atrai a conclusão de que concordou tacitamente com o indeferimento da justiça gratuita, impedindo nova discussão a esse respeito, em razão também de preclusão…

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