Processo 0000408-26.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000408-26.2026.5.13.0023 AUTOR: JOSE ANTONIO SOARES RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5849b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 13/04/2021, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE ANTONIO SOARES contra a ALERTA SERVICOS LTDA para, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, pagar ao reclamante, os valores referentes a: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas + 1/3; multa do art. 477, § 8º; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono da reclamada serão pagos pelo reclamante no percentual de 10% referente aos títulos indeferidos. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes, por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALERTA SERVICOS EIRELI
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