Processo 0000408-27.2025.5.13.0034

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-27.2025.5.13.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000408-27.2025.5.13.0034 RECORRENTE: JOSE ARDSON CLAUDINO BARREIRO RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da927a2 proferida nos autos.   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ARDSON CLAUDINO BARREIRO DANIEL SITONIO DE AGUIAR (PB17706) WENIO VASCONCELOS CATAO (PB17157) Recorrido:   Advogado(s):   ALPARGATAS S.A. MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ (PB10867) Recorrido:   JOAO JORGE DI PACE TEJO   RECURSO DE: JOSE ARDSON CLAUDINO BARREIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id bbb7dbb; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2bd8583). Representação processual regular (Id 3323272 ). Preparo dispensado (Id 76f8f08. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação ao arts.765; 794; 795; 818; 897-A; da CLT. -violação aos arts. 370; 371; 373, I; 1022, I, II, III; do CPC. -afronta ao art. 5º, LV, da CF. -contrariedade à OJ n. 278 do SDI1 do TST. -divergência jurisprudencial. A recorrente suscita a nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a assertiva de que o caso dos autos retrata a necessidade de realização de exame médico para definir a existência de incapacidade laboral, direito que restou negado por esta Corte. Alega que "[...] o acórdão afirmou que o laudo pericial pode ser realizado de modo indireto, tornando dispensável a vistoria presencial, violando o artigo 195 da CLT, e contrariando o entendimento do TST de que a perícia indireta ocorre apenas quando for impossível a sua realização, nunca por já ter o perito realizado outras perícias no mesmo local, fundamento este o qual o acórdão recorrido entendeu que bastava para realização da perícia indireta e não direta, o que contraria a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 278 do SDI1 do TST, e o artigo 5º, inciso LV, da CF". Ressalta que "[...] se o reclamante pediu o tratamento médico, reforçou o pedido na impugnação à contestação, se o perito judicial concluiu que não era possível estabelecer correlação etiológica definitiva entre a sintomatologia relatada e a atividade laboral em razão de que havia a ausência de Ressonância Nuclear Magnética, exame conclusivo, para definir a existência ou inexistência de incapacidade laboral e seus limites, então é evidente que houve falha da prestação jurisdicional ao juiz negar a realização do exame médico prejudicando o objetivo processual, conforme consta no próprio acórdão". Aduz que "[...] não tendo o magistrado determinado a realização do exame médico, torna-se evidente que frustrou o objetivo processual da parte reclamante, vulnerável e hipossuficiente, de obter o reconhecimento da incapacidade laborativa em decorrência do trabalho desenvolvido na empresa Reclamada e também de obter o tratamento médico e fisioterapêutico e medicamentoso em decorrência do dano causado pelo trabalho". Acentua que "no caso dos autos não houve qualquer análise do ambiente e do processo de trabalho pelo perito, fato…

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