Processo 0000408-31.2025.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000408-31.2025.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000408-31.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA RECLAMADO: GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156d9fb proferida nos autos. DECISÃO-PJe Vistos e etc. A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário sob id 2de2fa4 em face da sentença de mérito prolatada nos autos id 8d76fdb. Verifica-se que a parte recorrente juntou comprovante de recolhimento de custas processuais e comprovante de depósito recursal anteriormente realizados por ocasião da interposição de Recurso Ordinário em face da primeira sentença prolatada nos autos (id 012b3c0), a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal (id 563c316), com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento. No caso em análise, considerando que a sentença anteriormente proferida foi anulada, tem-se que os valores de custas processuais e depósito recursal já recolhidos permanecem válidos para fins de garantia do juízo, não sendo exigível novo recolhimento integral, porquanto não houve trânsito em julgado da decisão anterior, mas mera renovação da fase recursal em decorrência da anulação da sentença. Assim, é possível o aproveitamento dos valores já recolhidos, devendo apenas ser verificada eventual necessidade de complementação, caso os valores arbitrados na nova sentença sejam superiores àqueles anteriormente depositados. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, sendo suficiente, para o seu atendimento, a comprovação da garantia do juízo em valor compatível com o montante devido. Dessa forma, não constatada, neste momento, a ausência de preparo, e havendo possibilidade de aproveitamento dos valores anteriormente recolhidos, impõe-se o recebimento do recurso, ressalvada a necessidade de eventual complementação. Ante o exposto, RECEBO o Recurso Ordinário de id 2de2fa4, determinando-se: I – Proceda a Secretaria à verificação dos valores de custas processuais e depósito recursal anteriormente recolhidos, a fim de aferir eventual insuficiência em relação aos valores fixados na sentença ora recorrida; II – Constatada eventual diferença, intime-se a parte recorrente para, no prazo legal, promover a complementação do preparo, sob pena de deserção; III – Parte contrária intimada a quando da publicação da decisão para querendo, se manifestar no prazo legal; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se. MACAPA/AP, 01 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRIFFO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA

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