Processo 0000408-32.2023.8.17.3430

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000408-32.2023.8.17.3430
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tacaimbó PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 - F:(81) 37551917 Processo nº 0000408-32.2023.8.17.3430 REQUERENTE: J. R. D. C., M. N. D. S. CURATELADO(A): J. M. D. C. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de curatela proposta por J. R. D. C. e M. N. D. S., visando obter a curatela de seu filho, José Marcilio da Costa, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando que o curatelando é portador de patologia denominada Paralisia Cerebral e epilepsia (CID 10-G80), encontra-se completamente dependente de auxílio para as atividades diárias, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção e outras, conforme Laudo Médico, sendo necessária a concessão de sua curatela à requerente e, ao final, a decretação de sua interdição, nomeando-se a requerente como a sua curadora. Juntou documentos. Em síntese, alegam os requerentes que: ‘’O interditando atualmente possui 37 anos de idade, solteiro, não interage com a sociedade desde o seu nascimento, estando sob os cuidados dos genitores. O interditando é portador de Paralisia Cerebral e epilepsia (CID 10-G80), encontra-se completamente dependente de auxílio para as atividades diárias, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção e outras, conforme Laudo Médico anexo. Desta feita, não restam dúvidas de que o interditando necessita de cuidados em tempo integral, uma vez que, não interage com pessoas, não assina, é portador de Paralisia Cerebral (CID G80), o que o torna incapaz, de gerir os atos da vida civil, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, por não poder exprimir sua vontade. Insta ressaltar que a escolha do curador deve ser feita visando os melhores interesses do interditando, dando-se preferência a pessoa com quem ele tenha maior afinidade. No caso, é nítida a afinidade do interditando com os requerentes (genitores), que sempre cuidam e vem cuidando dele com todo o amor e dedicação. Os requerentes são pessoas capaz, de ilibada conduta moral e profissional, nada havendo que os desabone. Atestados de Sanidade Física Mental e Certidões de Antecedentes Criminais anexos (...) (id 144891939) . Concessão da curatela provisória (id 157768927). Temo de compromisso (id 163692583). Devidamente citado, ao requerido quedou-se silente. De efeito, nomeou-se curador para a apresentação de resposta à lide (id 178904505). Laudo pericial (id 180378417). Instados a se manifestarem sobre o resultado do exame médico realizado, o curador especial anuiu com o pedido inicial e pediu o prosseguimento do feito com a procedência da pretensão deduzida (id 189919111); o Ministério Público também não impugnou o exame pericial (id 189991427). 2. Fundamentação. De início, percebo que a questão debatida – conquanto se trate de questão de fato e de direito – nesta ação não demanda uma maior digressão probatória à análise do pedido, sobretudo com a oitiva de testemunhas. Logo, entendo que a causa encontra-se apta para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo à minudente análise do mérito. O instituto da interdição encontra disciplina legal nos artigos 1.767 à 1.783 do Código Civil e tem por escopo amparar e proteger as pessoas maiores que não estão plenamente aptas para exercer os atos da vida civil. Assim prescreve o artigo 1.767, I, do referido diploma: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I-…

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