Processo 0000408-41.2022.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000408-41.2022.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000408-41.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000408-41.2022.8.27.2734/TO APELANTE : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : JOSE DE SOUZA NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S/A ( evento 65, RECESPEC1 ) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.  A decisão colegiada recorrida decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SABEMI SEGURADORA S/A. e dar provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Opostos embargos de declaração pela seguradora, o órgão fracionário, decidiu, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Relator(a). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 186 do Código Civil e a dispositivos do Código de Processo Civil. Argumenta que a devolução deve ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé, que a mera cobrança indevida não configura dano moral e que a indenização fixada é desproporcional. Subsidiariamente, defende a aplicação da Taxa Selic como índice único de juros e correção monetária sobre a condenação, com fulcro no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, postula o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 929 da Corte Superior. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso de natureza constitucional. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, estabelece que a análise do recurso de natureza constitucional deve priorizar, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, a principal controvérsia veiculada pela recorrente diz respeito à aplicação da repetição em dobro do indébito e à necessidade de demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição fornecedora do serviço. Verifica-se que este ponto específico é objeto de discussão no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cadastrado como "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", encontrando-se pendente de julgamento de mérito na Corte Superior. A decisão de afetação proferida pelo Ministro Relator no âmbito do Tema 929 determinou expressamente que a ordem de suspensão incida após a interposição do recurso especial ou do agravo em recurso especial, devendo os autos permanecer neste Tribunal de Justiça para posterior juízo de retratação ou conformidade. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo…

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