Processo 0000408-41.2024.5.07.0030

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-41.2024.5.07.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000408-41.2024.5.07.0030 RECORRENTE: LIANDRA STEPHANE FEIJO TELES RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7530ef proferida nos autos. ROT 0000408-41.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIANDRA STEPHANE FEIJO TELES LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido:   Advogado(s):   AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido:   Advogado(s):   PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818)   RECURSO DE: LIANDRA STEPHANE FEIJO TELES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 8ca892c; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 94b16db). Representação processual regular (Id 126bbec ccb008a ). Preparo dispensado (Id a0199b3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 5º, LV; art. 7º, VI. Consolidação das Leis do Trabalho art. 2º; art. 462; art. 466; art. 468; art. 794; art. 818. Código de Processo Civil art. 373; art. 400. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula 51, item I; Súmula 91. Temas repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho Tema 65. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão regional incorreu em cerceamento de defesa ao manter o indeferimento da perícia contábil requerida para apuração das diferenças de remuneração variável. Afirma que a empregadora deixou de juntar os documentos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia, como relatórios de produção, metas, critérios de cálculo das comissões e demais registros internos, tornando inviável a comprovação das diferenças apenas mediante prova testemunhal. Defende que a perícia era imprescindível para a adequada instrução do processo, de modo que seu indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A recorrente também afirma que exerceu atividades típicas de instituição bancária e financeira, embora formalmente contratada por empresa correspondente bancária integrante do mesmo grupo econômico do Banco Agibank. Sustenta que as provas testemunhais demonstram o desempenho de funções como comercialização de empréstimos, cartões de crédito, abertura de contas, portabilidade de crédito, emissão de cartões, desbloqueios, transferências bancárias e demais operações próprias da atividade bancária, razão pela qual requer o reconhecimento da condição de bancária ou,…

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