Processo 0000408-42.2004.8.17.1120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000408-42.2004.8.17.1120 AUTOR(A): WALDEMAR DA SILVA ARAUJO RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por WALDEMAR DA SILVA ARAUJO em desfavor de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, com o objetivo de obter reparação financeira por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de um incêndio em sua propriedade rural. Alegou a parte autora que é agricultor assentado na Agrovila 08, Bloco 03, Casa 26, no Projeto Icó-Mandantes, em Petrolândia/PE, local onde cultivava uma plantação de banana pacovan e coco anão. Informou que pelo mencionado lote, passava uma rede elétrica de alta tensão que prejudicava os serviços de agricultura mecanizada, além de oferecer graves riscos de acidentes por descarga elétrica. Relatou que, em 16 de dezembro de 2001, ocorreu um incêndio provocado por descarga elétrica da referida rede, causando a perda total do seu pomar. Para reforçar sua alegação, argumentou que solicitou por diversas vezes a remoção da rede e tentou o ressarcimento dos prejuízos na via administrativa, sem obter êxito. Sustentou ainda que a situação lhe causou severos prejuízos financeiros, frustrando sua atividade produtiva, além de abalo moral. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré e a sua condenação ao pagamento de R$88.560,00 por danos materiais, R$50.000,00 por lucros cessantes e R$120.000,00 a título de danos morais, totalizando o montante de R$258.560,00, valor atribuído à causa. Deferida a gratuidade da justiça na capa da petição inicial. Em sua contestação [ID 67383168], a parte requerida COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a rede elétrica de 13,8 KV mencionada pelo autor é uma rede de distribuição, cuja administração e manutenção competem à CELPE, e não à CHESF, que atua apenas na transmissão de altíssima tensão. No mérito, rechaçou a dinâmica dos fatos, afirmando que o autor plantou as bananeiras sob uma rede elétrica preexistente. Em reforço, argumentou que o incêndio, se de fato ocorreu, deu-se por culpa exclusiva da vítima, cujas plantações cresceram até atingir a fiação, configurando absoluta imprudência e negligência. Sustentou ainda que não há comprovação do nexo de causalidade, tampouco dos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais pleiteados. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as preliminares arguidas, defendendo a legitimidade da ré e a aptidão da inicial. No mérito, reiterou que o sinistro foi presenciado por centenas de pessoas e que técnicos da empresa ré estiveram no local após o fato para retirar a fiação elétrica, o que comprovaria a responsabilidade da concessionária. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento normal do feito com a produção de provas pericial e testemunhal [ID 67383170]. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a impossibilidade de acordo entre as partes. Foram rejeitadas as preliminares. Na ocasião, o…
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