Processo 0000408-44.2024.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000408-44.2024.5.09.0011 AGRAVANTE: ANA CRISTINA ALMEIDA E SILVA BOUZON E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000408-44.2024.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE NO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que a parte executada, em sede de contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a repetição dos fundamentos apresentados na instância originária, sem ataque direto aos fundamentos da sentença, enseja o não conhecimento do recurso ou se tal vício deve ser analisado como mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, atacando diretamente os fundamentos nela contidos. 4. A jurisprudência consolidada desta Especializada, consubstanciada no item II da OJ EX SE 12, estabelece que a mera repetição de argumentos não implica, necessariamente, o não conhecimento do recurso. 5. A ausência de dialeticidade constitui matéria que se confunde com o próprio mérito recursal, devendo ser enfrentada como tal, mediante a análise da suficiência ou não da fundamentação apresentada para infirmar a decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de petição conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de dialeticidade, consubstanciada na repetição de fundamentos apresentados ao juízo de primeiro grau, não enseja o não conhecimento do agravo de petição, devendo ser analisada como mérito recursal. A rejeição da insurgência recursal, por falta de ataque aos fundamentos da decisão, ocorre apenas após o exame meritório da peça processual. Dispositivos relevantes citados: OJ EX SE 12, II, desta Seção Especializada. Jurisprudência relevante citada: não há. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da…
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