Processo 0000408-44.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000408-44.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000408-44.2024.8.17.3350 REQUERENTE: JOSE ARNOBIO DA SILVA AUSENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE (ID 220369659) em face da sentença proferida nos autos (ID219252901), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Alega, o embargante, que houve omissão ao deixar de tratar da inadequação do valor da causa (R$ 1.500,00), pugnando pela retificação para R$ 13.390,00. Intimado o embargado, JOSÉ ARNOBIO DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 224883733), pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pelo restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística, jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios na decisão hostilizada. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. No caso em apreço, o embargante sustenta que a sentença de ID 219252901 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a suposta desproporção entre o valor da causa (R$ 1.500,00) e o conteúdo econômico da lide, pleiteando, em consequência, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O argumento, contudo, não prospera. O valor da causa foi atribuído pelo autor na petição inicial (ID 160149670 - Pág. 9) no importe de R$ 1.500,00. Nos termos do art. 293 do CPC, cabia ao réu, em sede de contestação, impugnar esse valor, caso entendesse não corresponder ao conteúdo patrimonial da demanda. Não o fez. A contestação de ID 202980765 é inteiramente silente sobre o ponto, limitando-se à impugnação da gratuidade de justiça, à defesa do mérito e ao pedido de condenação por litigância de má-fé. A omissão na fase oportuna tem consequência processual precisa: a preclusão consumativa. A matéria não debatida no momento próprio não pode ser ressuscitada pela via dos embargos de declaração, instrumento que não se presta à inovação recursal. O Superior Tribunal de Justiça é expresso nesse sentido: “A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento. Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema.” (STJ - AgInt no REsp: 2028615 CE 2022/0302176-1, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Não há, portanto, omissão a suprir. A sentença não estava obrigada a pronunciar-se, de ofício, sobre tema que sequer foi controvertido pelas partes durante toda a…

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