Processo 0000408-46.2025.5.05.0035
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000408-46.2025.5.05.0035 RECORRENTE: ANDRE LUIS ARAUJO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS ARAUJO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c90d9 proferida nos autos. ROT 0000408-46.2025.5.05.0035 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO SILVA JUNIOR DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Constou no acórdão: O posicionamento anteriormente adotado era no sentido de que a expressão "ultimada a transação" excluía os casos de cancelamento e troca de mercadoria. Contudo, após nova análise e mais reflexão sobre o tema, nos convencemos de que a expressão "ultimada a transação" grafada no artigo 466 da CLT refere-se à conclusão do processo negocial de compra e venda do produto com efetivação da venda e a conclusão das providências que equivalem ao pagamento do preço exigido, ainda que a quitação seja eventualmente diferida, como ocorre nas compras com cartão de crédito ou com pagamento a prazo. Tal desenlace se dá, evidentemente, com a conclusão da operação mediada pelo trabalhador em que o cliente escolhe o produto desejado e efetua o pagamento por qualquer das formas que a empresa vendedora disponibiliza, ainda que a quitação total do preço exigido fique para momento posterior. (...) Ressalte-se que, mesmo no caso de cessação por qualquer fundamento do contrato empregatício, ou de não consumação do negócio por ato ou omissão do…
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