Processo 0000408-47.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-47.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000408-47.2025.5.10.0022 RECORRENTE: GEOVANE ABREU DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE ABREU DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO 0000408-47.2025.5.10.0022 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente: GEOVANE ABREU DE OLIVEIRA (Reclamante) Recorrente: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA Recorridos: OS MESMOS Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (2ª Reclamada) ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA -DF     EMENTA   - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: JUSTIÇA GRATUITA: CUSTAS PROCESSUAIS: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO: DESERÇÃO. A condição de recuperação judicial isenta a empresa do depósito recursal, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, mas não do recolhimento das custas processuais. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, uma vez intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente que se mantém inerte e não comprova o pagamento das custas tem seu recurso considerado deserto. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: TOMADOR DE SERVIÇOS: AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: ÔNUS DO AUTOR. Negada pelo suposto tomador de serviços a efetiva prestação de trabalho em seu favor, compete ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de provas concretas e individualizadas que demonstrem o labor nas dependências ou em benefício do ente público impede o reconhecimento do vínculo fático e, por consequência, afasta a discussão sobre a responsabilidade subsidiária. Sentença mantida. - INTERVALO INTRAJORNADA: SUPRESSÃO: AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA: ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 338, I, DO TST. É ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a manutenção e apresentação dos registros de jornada. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo para refeição e descanso. Sentença reformada para deferir o pagamento correspondente. - ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Recurso da primeira Reclamada não conhecido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorreu o Reclamante e a primeira Reclamada. O Reclamante apresentou contrarrazões. O segundo Reclamado apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço O recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, em recuperação judicial, é tempestivo, no entanto, revela-se deserto. A recorrente, embora se encontre em recuperação judicial, o que a isenta do depósito recursal conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não está dispensada do recolhimento das custas processuais. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, em estrita observância ao artigo 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial…

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