Processo 0000408-47.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000408-47.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000408-47.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA RECLAMADO: JOAO BATISTA BANDEIRA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b994a proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos em ação autônoma e em regime de plantão judiciário, por meio dos quais a empresa M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA requer providências relacionadas ao desbloqueio de valores em fase de cumprimento de sentença, nos autos do CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041. Em sua inicial, a embargante/executada sustenta que a penhora eletrônica de valores foi realizada a maior, com comprometimento da folha salarial da empresa. Em que pese a impropriedade da via eleita, a pretensão foi acolhida pela magistrada plantonista, com efeitos de medida acautelatória de urgência, a fim de evitar o perecimento de direito, tendo sido determinada a liberação da margem excedente que comprometia o capital de giro operacional da empresa (ID. 09db4b3). A decisão foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID. 0f1429f, de modo que permaneceu bloqueado e transferido para conta judicial tão somente o valor de R$ 452.474,08, correspondente ao montante exequendo. Ao compulsar os autos do cumprimento de sentença CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041, contudo, verifico que foi homologada conciliação para quitação do débito, conforme ata de audiência de ID. e7b9211 daqueles autos. Dentre as cláusulas da avença, consta que as partes concordaram com todos os  termos do acordo apresentado no cumprimento de sentença, sob o ID. 8b31c74. Observo, ainda, que a cláusula oitava do referido acordo prevê a liberação de valores, bens ou veículos penhorados após a comprovação do pagamento da primeira parcela da avença. A parte embargante/executada comprovou o pagamento da primeira parcela, conforme petição de ID. ce16f32, juntada aos autos do CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041. Ante todo o exposto, chamo o feito à ordem para determinar: 1. Expeça-se alvará, nos autos do CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041, para a devolução de todos os valores bloqueados em desfavor da embargante/executada M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. 2. Cumprida a determinação, certifique-se nos autos. 3. Tendo em vista que o objeto deste processo se limita ao pedido de tutela antecipada para liberação do montante bloqueado nos autos do CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041, bem como que, após a sentença de mérito, houve homologação de acordo para quitação do débito e resolução da lide entre as partes, considero prejudicado o agravo de petição interposto sob o ID. 221d081 e torno sem efeito a decisão de recebimento proferida sob o ID. bd88c08. 4. Considerando, ainda, que a ação principal ATOrd 0000478-69.2023.5.21.0041 aguarda apreciação pela instância superior, oficie-se ao E. TRT da 21ª Região, comunicando a homologação do acordo que solucionou o litígio, com cópia da presente decisão. 5. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos em definitivo. 6. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do CumPrSe 0000907-65.2025.5.21.0041. 7. Intimem-se. Cumpra-se.     NATAL/RN, 06 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA

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