Processo 0000408-48.2026.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000408-48.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: BRUNO LUCAS FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: JAILSON FIDELIS CAVALCANTI DEPOSITO DE GAS E AGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d94f6 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Cuida o presente de processo devolvido pela Central de Audiências Iniciais do Recife, no qual as partes se manifestaram pela necessidade de produção de prova oral acerca dos fatos controvertidos, conforme #id:773e100. Assim, determino a designação de audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas da data e horários designados. Considerando ainda que existem pedidos que demandam a realização de perícias médica e técnica, determino sua realização, seguindo os preceitos abaixo. Para apurar o NEXO DE CAUSALIDADE OU A EXTENSÃO DO DANO entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) Dr(a). THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, o qual deverá apresentar o laudo no prazo de 45 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de 05 dias para que indiquem os quesitos e assistentes técnicos para acompanharem a perícia. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar às partes o local, dia e horário da perícia, sempre nos autos, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias (artigo 852-H, § 6º da CLT). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Neste ato, as partes deixam registrados email e telefone, a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. Determina o Juízo a expedição de Ofício ao INSS, no sentido de obter o histórico de concessão de benefícios do autor – incluindo INFBEN e Laudo Médico Pericial. Por medida de economia e celeridade processuais, fica autorizado a juntada de tais documentos através de consultas ao PREVJUD, e em caso de insucesso, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como ofício a ser encaminhado ao email do setor de benefícios da autarquia previdenciária (benefrec@inss.gov.br ou oficios.dbenef15501@inss.gov.br). Providencie a Secretaria o envio do e-mail, e em caso de insucesso ou ausência de resposta, renove-se por Oficial de Justiça. A…
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