Processo 0000408-49.2026.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-49.2026.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisca Formigosa
Última publicação
13/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000408-49.2026.5.08.0125 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE GAIA BRAGA E OUTROS (5) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE GAIA BRAGA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b44c90 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Em seu recurso, a empresa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando as dificuldades pelas quais passa e o deferimento do processamento da recuperação judicial conjunta do grupo econômico, ocorrido em 20 de outubro de 2025 nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301 pela 12º Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Pois bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar que não tem condições de arcar com os custos do processo, não havendo falar em presunção de hipossuficiência econômica através de mera declaração unilateral de insuficiência de recursos. O fato de a empresa recorrente estar em recuperação judicial não importa, necessariamente, no deferimento do requerimento de concessão dos benefícios ora requeridos. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a recuperação judicial, por si só, é insuficiente para justificar o deferimento da justiça gratuita ao empregador, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade econômica. Conforme a diretriz da Súmula 463, II/TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A isenção de recolhimento de depósito recursal, previsto no art. 899, §10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Neste sentido, o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, verifica-se que a empresa recorrente não demonstrou a alegada insolvência financeira de forma cabal. Indefiro. Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito e o disposto no parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo improrrogável de cinco dias úteis para a realização e a devida comprovação do preparo recursal relativo às custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo legal estabelecido, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo, determino que os autos retornem conclusos a esta Relatoria.   BELEM/PA, 12 de agosto de 2026. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BBF ENERGIA DO PARA LTDA. - BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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