Processo 0000408-49.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000408-49.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000408-49.2026.8.17.2970 REQUERENTE: A. P. F. D. N. REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, I. U., C. E. F., B. P. S., B. C. S., N. P. S. -. I. D. P., P. B. -. B. M. S. SENTENÇA Trata-se de Procedimento Especial de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por A. P. F. D. N. em face de Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Banco Pine, Banco CSF, Nu Pagamentos e PicPay, objetivando, em sede liminar, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 30% de sua remuneração líquida e, no mérito, a repactuação judicial de seu passivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, exercer a profissão de professora, percebendo renda bruta mensal aproximada de R$ 14.789,75, sustentando ter sido vítima de concessão irresponsável de crédito pelas instituições demandadas, circunstância que teria resultado em parcelas mensais capazes de comprometer cerca de 78,1% de sua renda, totalizando aproximadamente R$ 8.733,81, restando-lhe quantia insuficiente para manutenção de suas necessidades básicas, estimada em R$ 2.453,61. Aduz violação ao mínimo existencial e requer a aplicação do microssistema instituído pela Lei n. 14.181/2021 para reorganização global de suas dívidas de consumo. Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID n. 235745435, determinando a intimação da autora para regularização da documentação indispensável à propositura da ação, bem como para que esclarecesse a aparente ocorrência de litispendência com o processo n. 0001746-92.2025.8.17.2970, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé. Na sequência, foi proferido novo despacho (ID n. 236850825), ocasião em que este Juízo, constatando rendimentos substanciais a partir dos contracheques acostados aos autos, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou que a autora, no prazo de 15 dias, promovesse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse documentação complementar apta a demonstrar efetivamente a alegada hipossuficiência econômica, incluindo certidões imobiliárias, documentos do DETRAN, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 90 dias. Renove-se, ainda, determinação acerca da litispendência. Em resposta, a autora apresentou petição de ID n. 239779755, requerendo a dilação do prazo por mais 15 dias para juntada dos documentos exigidos para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer esclarecimento acerca da possível litispendência anteriormente apontada por este Juízo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De inicio, é evidente a litigância de má-fé da parte autora, pois intimada para justificar, em duas oportunidades, a propositura de demanda idêntica a ação anterior, omitiu-se voluntariamente. Na forma do art. 337 do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Analisando-se o processo n. 0001746-92.2025.8.17.2970, que tramitou nesta mesma unidade jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida de que, no…

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