Processo 0000408-50.2025.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000408-50.2025.8.17.2690 APELANTE: WILMA GOMES DOS SANTOS APELADO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Remessa Necessária/Apelação nº 0000408-50.2025.8.17.2690 Apelante: Município de Ibimirim Apelada: Wilma Gomes dos Santos Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ibimirim em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ibimirim, que julgou procedentes os pedidos e condenou o ente público a: I - incorporar as gratificações adicional por tempo de serviço de 5% (quinquênios) da parte autora sobre o vencimento do cargo; II - pagar as prestações vencidas a contar dos últimos cinco anos do ajuizamento, com juros de mora, a partir da citação, na forma dos Enunciados Administrativos nº 8 e 11 da Seção de Direito Público desta Corte, e correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com a Súmula 154 do TJPE, o Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do E. TJPE), e o Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do E. TJPE. III - as custas e despesas processuais,e tendo em vista a decisão (sentença) ser ilíquida, os honorários sucumbenciais serão arbitrados na liquidação de sentença, e deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões recursais, destaca o município apelante, em síntese: i) preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; ii) que houve ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito, já que extinção da vantagem ocorreu em 1999 e a ação apenas foi proposta em 2025; iii) no mérito, ausência de provas constitutiva do direito autoral e vedação constitucional a percepção do quinquênio; iv) subsidiariamente, redução dos honorários advocatícios e isenção das custas e taxas judiciárias. Contrarrazões da parte apelada pela negativa de provimento do apelo e manutenção da sentença. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Remessa Necessária/Apelação nº 0000408-50.2025.8.17.2690 Apelante: Município de Ibimirim Apelada: Wilma Gomes dos Santos Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Inicialmente, verifico que o recurso de apelação é tempestivo e encontra-se com o preparo dispensado, em virtude de ser o recorrente ente da Fazenda Pública. Na origem, a pretensão autoral teve como objetivo a condenação da municipalidade na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento de valores retroativos. Destaque-se que o conteúdo econômico da condenação no caso dos autos não supera o patamar previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Passo, pois, ao exame das questões preliminares suscitadas. No que tange à preliminar de carência de ação por insuficiência de provas arguida pelo Município, rejeito a arguição. A parte autora colacionou aos autos documentos essenciais e suficientes para delimitar a controvérsia, tais como portaria de nomeação e contracheques, restando devidamente comprovado o vínculo jurídico e a situação funcional que embasa a pretensão. Analiso, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça…
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