Processo 0000408-51.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000408-51.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES RECLAMADO: PEDRA AZUL TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d71913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE DOBRES - SINDIAGÊNCIAS contra PEDRA AZUL TURISMO LTDA, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. A reclamada apresentou contestação (ID b98b605), com documentos. Na audiência de instrução realizada em 18 de maio de 2026, foi recusada a proposta conciliatória. Em saneamento do feito, o Juízo apreciou e rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação, arguida pela reclamada. Fixados os pontos controvertidos, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela ré. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 47cee06). Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Frustrada a tentativa derradeira de conciliação. Razões finais remissivas pela parte autora. Razões finais na forma de memoriais pela reclamada (ID ee61252). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A reclamada argui a ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual. Alega que a legitimação do ente sindical atinge apenas os seus associados, não sendo extensível a toda a categoria. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a atuação do sindicato como substituto processual abrange todas as fases do processo e independe de autorização prévia dos substituídos ou de filiação ao ente sindical. Destarte, não há cogitar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, não prosperando a preliminar. Rejeito a preliminar. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Postula o sindicato autor o cumprimento da convenção coletiva de trabalho 2025/2026 firmada pelo SINDIAGÊNCIAS, com a consequente condenação da reclamada à concessão de ticket alimentação, reajuste salarial, vale-transporte e auxílio-saúde, aos empregados substituídos, além do pagamento das multas normativas por descumprimento. Fundamenta que a reclamada atua no ramo de turismo, conforme sua razão social e registro de atividade econômica principal no CNPJ. A reclamada defende que sua atividade preponderante é a locação de automóveis com motorista e fretamento. Alega que não se submete à norma coletiva do sindicato autor, mas sim à convenção coletiva de trabalho firmada entre o SETPES e o SINDIRODOVIÁRIOS, aplicável ao transporte por fretamento. Argumenta que 32 dos seus 42 empregados são motoristas de ônibus, compondo categoria profissional diferenciada. O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio é definido, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes do art. 581, § 2º, da CLT. O art. 511, § 3º, da CLT estabelece exceção a essa regra apenas para os empregados integrantes de categorias profissionais…
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