Processo 0000408-54.2025.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000408-54.2025.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000408-54.2025.8.27.2728/TO AUTOR : JOACI BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JOACI BARBOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. A narrativa inicial revela que o demandante, trabalhador rural em regime de economia familiar, afirma ter exercido labor rural contínuo ao longo de sua vida, vindo a ser acometido por enfermidades graves, notadamente sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular encefálico hemorrágico, circunstância que o teria tornado incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. Aduz que formulou requerimento administrativo em 05/02/2024 (NB:647.846.324-2.), o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, embora, a seu ver, tenha preenchido todos os requisitos legais ( evento 1 ). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual, além de suscitar preliminares relativas ao interesse de agir e à observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, impugnou o mérito sob dois eixos principais: a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial( evento 19 ). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a suficiência do conjunto probatório ( evento 22 ). Foi realizada audiência de instrução e julgamento ( evento 55 ), ocasião em que foram ouvidas testemunhas que confirmaram o exercício de atividade rural. Na sequência, produziu-se prova pericial médica ( evento 85, LAUDPERÍ1 ), cujo teor se revelou determinante para a solução da lide. Encerrada a instrução, a parte autora requereu o julgamento antecipado ( evento 91 ). O INSS, por sua vez, apresentou manifestação final insistindo na improcedência do pedido ( evento 95 ). É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Do interesse de agir à luz do Tema 350 do STF A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o conjunto probatório evidencia que a parte autora formulou requerimento administrativo prévio, o qual foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária. Tal circunstância satisfaz a exigência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), segundo o qual a provocação administrativa constitui condição para o acesso ao Judiciário, mas não se exige o exaurimento da via administrativa. Dessa forma, configurada a resistência da Administração, revela-se presente o interesse processual, impondo-se a rejeição da preliminar. 1.2. Da alegada necessidade de perícia prévia à citação (art. 129-A da Lei 8.213/91) Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de realização de perícia antes da citação. Isso porque, embora o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 tenha introduzido regra procedimental específica, a sua finalidade primordial é assegurar a adequada formação do contraditório e a racionalidade da instrução, não se podendo admitir interpretação que conduza ao formalismo excessivo em detrimento da efetividade processual. No caso concreto, a prova pericial foi regularmente produzida no curso do processo, com plena…

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