Processo 0000408-68.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000408-68.2025.5.08.0130 RECORRENTE: CLAUDIANO NUNES LOPES RECORRIDO: VIACAO MINAS GERAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96adcdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000408-68.2025.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIAÇÃO MINAS GERAIS S.A. LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIANO NUNES LOPES WILLAMAN VENTURA DA SILVA (PA27440) Recorrido: Advogado(s): MILPLAN ENGENHARIA S.A. GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) VICTORIA PIRAMIDES COURA MARTINS DE LOYOLA (MG157484) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VIAÇÃO MINAS GERAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id f0a7032; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 0ff7b64). Representação processual regular (Id daa414c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5145753: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 5145753: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3746dd8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1188784. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 500 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 151 do Código Civil; inciso II do artigo 171 do Código Civil. Recorre a reclamada VIAÇÃO MINAS GERAIS S.A do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e reformou a sentença para reconhecer a nulidade da renúncia à estabilidade provisória acidentária, declarando a irregularidade da dispensa e condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Alega violação dos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, "uma vez que a condenação se baseou em meras alegações do Recorrido sobre "coação", sem que houvesse a produção de prova robusta e inequívoca de vício de consentimento.". Aduz que o TRT "baseou sua decisão unicamente no depoimento do preposto da empresa, que não disse absolutamente nada que leve à conclusão de vício do consentimento, coação ou vulnerabilidade.". Cita violação do art. 371 do CPC. Acrescenta violação do art. 5º, II, da CF e art. 500 da CLT, "na medida em que o Tribunal Regional, ao negar validade à renúncia assistida, criou requisito de validade não previsto em lei e ignorou a presunção de legalidade do ato chancelado pela entidade sindical.'. Sustenta que a decisão "desconsiderou a eficácia jurídica de renúncia escrita de próprio punho pelo Recorrido, do termo de acordo e do TRCT,3 (três) documentos assinados pelo Sindicato dos trabalhadores, sob o argumento subjetivo de que a assistência sindical, embora presente, seria insuficiente para afastar uma suposta coação…
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