Processo 0000408-69.2026.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000408-69.2026.5.17.0005 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd198f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc... RELATÓRIO SINTRANCONST – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUAÇÃO CIVIL, na condição de substituto processual de Thiago Nunes Meira, Tiago Alves Santos, Tonyone Souza Soares, Vaguinei Alves Ruis, Vadenilson Ribeiro de Souza, Vanderlei Nazaro de Jesus, Victor Banhoz dos Santos e Victor Buters Belangieri, ajuizou a presente ação de execução individual de sentença coletiva em face de ELETRODATA ENGENHARIA com o fim de tornar líquida a sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Coletiva 0000519-02.2021.5.17.0014, ajuizada por seu Sindicato de classe em face da ré. Pugna, em suma, pela condenação da ré nas verbas decorrentes da liquidação. Com a inicial vieram os documentos que constam dos arquivos eletrônicos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa impugnando os critérios de apuração de valores contidas na planilha da parte autora. Com a defesa vieram os documentos que constam dos arquivos eletrônicos. Alçada fixada pelo valor da inicial. Réplica do exequente. Decido: MÉRITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Requer o Sindicato autor tornar líquida a sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva nº 0000519-02.2021.5.17.0014 em favor dos substituídos que constam no rol de documentos da inicial. Na ação coletiva em epígrafe a ré foi condenada ao pagamento de multa normativa em razão da não implementação de um plano de Participação nos Lucros. Assim, em se tratando de ação pleiteando a execução de sentença, temos que não se analisa mais questões atinentes ao mérito, estando, portanto, adequada a forma de defesa da executada impugnando a execução seja pleiteando pela sua extinção, seja defendendo a modificação quanto à forma ou ao valor. Dessa feita, vejo por bem primeiramente fixar o alcance da sentença transitada em julgado e não reformada pelas Instâncias Superiores, cujo trecho ora transcrevo: “Condena-se a parte ré na paga das multas por descumprimento previstas nas duas CCTs relativamente à PLR, observando-se os seguintes parâmetros: a) observada a data da admissão do empregado e limitada à data da dispensa, nos períodos de 18.08.2019 a 30.04.2021 e de 25.05.2021 a 30.04.2023; b) 10% do salário base no primeiro mês (pro-rata die); c) 5% do salário base a partir do segundo mês (pro-rata die); d) o primeiro primeiro mês deverá observar como marco inicial o dia 18.08.2019 e o segundo primeiro mês deverá observar como marco inicial o dia 25.05.2021.” A ré impugna o método de apuração empregado pelo Sindicato autor em favor de seus substituídos, argumentando que não levou em consideração a proporcionalidade dos meses. Opôs-se também aos juros aplicados na fase pré judicial contrariando a decisão transitada em julgado e requereu que o pagamento se dê através da habilitação dos trabalhadores junto ao juízo falimentar, considerando que se encontra em Recuperação Judicial. Quanto à proporcionalização, sem razão a ré pois o que se colhe dos cálculos juntados pela empresa é que ela deixou de aplicar o percentual da multa nos meses de férias dos trabalhadores, período em que o contrato…
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